Fim da comissão de processamento de prestação

Fim da comissão de processamento de prestação

Comissões bancárias com novas regras desde 1 de Janeiro

Novas regras em vigor desde 1 de janeiro, limitam ou proíbem:

> a cobrança de comissões pela prestação de serviços associados a contratos de crédito

> a realização de transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros como o MB Way.

 

Fim das comissões de processamento das prestações nos contratos celebrados após 1 de janeiro de 2021:

> pela emissão de distrate (extinção da dívida) nos vários tipos de crédito.

* Esta declaração deverá ainda ser emitida no prazo máximo de 14 dias úteis a contar do fim do contrato.

 

Novas regras em vigor desde 1 de janeiro, limitam ou proíbem:

> a cobrança de comissões pela prestação de serviços associados a contratos de crédito

> a realização de transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros como o MB Way.

 

Fim das comissões de processamento das prestações nos contratos celebrados após 1 de janeiro de 2021:

> pela emissão de distrate (extinção da dívida) nos vários tipos de crédito.

* Nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.

> pela emissão de declarações de dívida requeridas para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos

* A proibição aplica-se até ao limite de seis declarações por ano.

> Na celebração e na renegociação de contratos de crédito

* Os clientes bancários passam a ter a possibilidade de indicar uma conta domiciliada noutra instituição para efeitos de reembolso da prestação.

 

As instituições não poderão cobrar comissões pela realização de transferências através de aplicações de pagamento operadas por entidades terceiras (como é o caso do MB Way) quando não seja ultrapassado um dos seguintes limites:

> 30 euros por transferência

> 150 euros transferidos

> através da aplicação no mesmo mês, ou

> 25 transferências realizadas no mesmo mês.

 

Caso um dos limites seja ultrapassado, as instituições poderão cobrar uma comissão por cada operação realizada em aplicações de pagamento operadas por entidades terceiras. Nessas situações, o valor da comissão não poderá ser superior a:

> 0,2% sobre o valor da operação, se esta for efetuada com cartão de débito, ou

> 0,3% sobre o valor da operação, quando seja utilizado cartão de crédito.

 

Na celebração e na renegociação de contratos de crédito, os clientes bancários passam a ter a possibilidade de indicar uma conta domiciliada em outra instituição para efeitos de reembolso da prestação.

 

As novas regras aplicáveis à cobrança de comissões bancárias resultam da entrada em vigor:

> Lei n.º 53/2020 e da Lei n.º 57/2020.

> A alteração do regime dos serviços mínimos bancários decorre da entrada em vigor da Lei n.º 44/2020, refere o banco central.

 

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