Posso Arrendar a minha casa com hipoteca? Sem avisar o banco?

Posso Arrendar a minha casa com hipoteca? Sem avisar o banco?

Com as mudanças e necessidades que surgem ao longo da vida, a casa que foi adquirida para morar, poderá mais tarde, vir a ser alvo de arrendamento.

 

> Mas será possível arrendar uma casa hipotecada?

Antes de 2019, arrendar uma habitação própria e permanente com hipoteca teria garantidamente um aumento do spread por parte da entidade bancária.

 

> A finalidade do crédito contratado estaria a ser alterada.

Com a Nova Lei, qualquer pessoa com crédito à habitação com hipoteca pode arrendar a sua casa:

> Sem que tenha de prestar qualquer esclarecimento ao banco e,

> Sem que o mesmo aumente o spread.

 

Desde fevereiro de 2019

> Qualquer proprietário de uma habitação própria e permanente com hipoteca ao banco, pode arrendar essa mesma habitação sem que veja aumentado o seu spread pela entidade bancária.

 

Se pretende arrendar a sua habitação própria e permanente sem dar consentimento ao banco já o pode fazer, a menos que:

> no contrato de crédito à habitação esteja expressamente descrito o contrário. 

 

Importante observar a existência de cumprimento de duas regras:

> Na altura de redigir o contrato de arrendamento tem de fazer menção ao facto de a casa estar a ser paga ao banco e por isso contém uma hipoteca;

> O valor da renda pago pelo inquilino deve ser depositado ou transferido na mesma conta de onde sai a prestação para o pagamento do crédito à habitação da casa arrendada.

 

Que desvantagens pode ter este modelo?

> Com o arrendamento, pode perder a isenção do IMI, adquirido pela compra da casa própria.

A isenção deste imposto é concedida na aquisição de uma casa com a finalidade de esta ser própria e permanente.

 

Pretende arrendar a sua habitação e o seu contrato refere que não o pode fazer e o mesmo é anterior à modificação desta lei?

> A lei atual tem prioridade sobre a anterior pelo que deve falar sobre o assunto com a entidade bancária.

 

Pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, foi alterada a alínea a) do n.º 2 do art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpõe para a legislação nacional a Diretiva 2014/17/UE, de 4 de fevereiro, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, que ficou com a redação abaixo.

Artigo 25.º

Renegociação do contrato de crédito

1 – Aos mutuantes está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.

2 – Os mutuantes não podem agravar os encargos com o crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição, realização de obras ou manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente, nomeadamente aumentando os spreads estipulados, em caso de renegociação motivada por qualquer uma das seguintes situações:

a) Celebração entre o consumidor e um terceiro de um contrato de arrendamento habitacional da totalidade ou de parte do imóvel;

b) Ocorrência superveniente de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando o empréstimo fique titulado por um consumidor que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionam uma taxa de esforço inferior a 55 %, ou, no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes, inferior a 60 %.

3 – O preenchimento das condições e prova das situações referidas no número anterior é efetuada nas mesmas condições previstas nos n.os 10 e 11 do artigo 23.º

4 – Os contratos de arrendamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 devem conter, como condição de aplicabilidade da proibição prevista naquele número:

a)Menção expressa a que o imóvel se encontra hipotecado em garantia de um crédito cuja finalidade é financiar a aquisição, a realização de obras ou a manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente do consumidor;

b)Obrigação de o arrendatário depositar a renda na conta bancária associada ao empréstimo.


5 – O contrato de arrendamento previsto na alínea a) do n.º 2 caduca com a venda executiva ou dação em cumprimento do imóvel hipotecado fundada em incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, salvo se o mutuante e o consumidor tiverem, com fundamento no arrendamento, acordado na alteração das condições do crédito.

 

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