À Segunda é de vez! Pacote Mais Habitação

À Segunda é de vez! Pacote Mais Habitação

Pacote mais habitação! Novas medidas aprovadas!

 

Compilámos a informação das medidas, para que os nossos seguidores tenham acesso a mais informação importante e relevante do setor imobiliário.

 

Limitações à subida da renda dos novos contratos

O valor do arrendamento referente aos contratos efetuados nos últimos 5 anos, não pode ultrapassar os 2% face ao valor anteriormente arrendado, sendo possível aplicar os coeficientes de atualização automática dos últimos 3 anos (se não foram aplicados). 5,43% relativamente a 2023.

Esta limitação (2%) não se aplica a contratos de valor inferior ao correspondente ao arrendamento acessível.

 

Aumento na Dedução do IMI familiar

Atualmente a dedução do IMI familiar é de 20, 40 e 70, para um, dois, três ou mais dependentes, respetivamente.

Com o Pacote Mais Habitação o valor da dedução aumenta para 30, 70 e 140 euros.

 

Redução de 28% para 25% da taxa especial de IRS sobre as rendas

Os rendimentos de rendas (quando o contribuinte não opte pelo seu englobamento) passa a pagar uma taxa de Imposto sobre o Rendimento Singular (IRS) de 25% em vez de 28%.

A taxa para contratos de arrendamento superior a 20 anos, passam de 10% para 5%*

* a redução da taxa não se aplica quando a renda exceda em 50% os limites gerais de preço de renda por tipologia, do concelho do imóvel.

Acaba a redução do IRS para os contratos de duração entre 2 e 5 anos.

 

Arrendamento forçado de casas devolutas

Casas de habitação devolutas há mais de 2 anos, fora do interior do país.

Os proprietários têm 90 dias para responder após notificação para fazerem obras ou darem uso à fração.

Não havendo resposta no prazo definido, pode o município proceder ao arrendamento forçado do imóvel.

Não são casas devolutas, as casas de férias vagas, pelo proprietário se encontrar num lar, a prestar cuidados permanentes como cuidador informal, de emigrantes, das pessoas deslocadas por razões profissionais, de saúde, ou formativas.

 

Apoio à renda ou aos juros bonificados impenhoráveis

O apoio à renda, é um subsídio mensal cujo valor máximo pode ir até 200 euros, quando o inquilino tem uma taxa de esforço superior a 35%.

A medida foi desenhada para durar cinco anos.

 

Mais-valias de casas vendidas ao Estado e municípios isentas de IRS

Casas vendidas ao estado ficam isentas de mais valias.

À exceção das casas compradas por residentes na lista de territórios e países que Portugal classifica de paraísos fiscais ou decorrentes de vendas de aplicação do direito de preferência.

 

FIM de Benefícios fiscais à reabilitação urbana > fundos de investimento

Revogada a isenção de Imposto sobre o Rendimento Coletivo (IRC) atribuída aos rendimentos obtidos por fundos de investimento constituídos entre 2008 e 2013 com ativos em imóveis sujeitos a reabilitação urbana, terminando também o benefício fiscal atribuído a quem detinha unidades de participação em fundos de investimento.

Com exceção, se pelo menos 75% dos seus ativos sejam bens imóveis afetos a arrendamento habitacional a custos acessíveis.

 

Contribuição extraordinária sobre o alojamento local (AL)

O AL vai passar a pagar uma contribuição extraordinária (CEAL), calculado pela aplicação de um coeficiente económico (que tem em conta a área do imóvel e o rendimento) e de pressão urbanística.

A taxa aplicável a esta base tributável é de 15% e não pode ser dedutível à determinação do lucro tributável em IRC.

Esta taxa não é aplicável a imóveis localizados no interior do país.

Esta CEAL deixa de fora os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente, bem como os AL que funcionam em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano.

 

Caducidade e reapreciação dos registos de alojamento local

Os titulares inativos, de registos de AL têm de fazer prova da manutenção da atividade, no prazo de 2 meses a contar da entrada em vigor da nova lei.

Em caso de incumprimento, os registos serão cancelados.

As unidades de alojamento local em habitação própria e permanente cuja exploração não ultrapasse os 120 dias por ano não vão ser sujeitas à caducidade do registo.

Serão exceção, os estabelecimentos de alojamento local que constituam garantia real de contratos de mútuo que ainda não tenham sido integralmente liquidados em 31 de dezembro de 2029.

 

Condóminos poderão opor-se a novos alojamentos locais?

Os condóminos passam a ser ouvidos previamente sobre os novos alojamentos locais que queiram instalar-se em edifícios destinados a habitação.

O “título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos”.

 

Suspensão de novas licenças de alojamento local

A emissão de novos registos de AL fora dos territórios do interior do país (baixa densidade) será suspensa.

Esta suspensão, não se aplica à exploração de imóveis integrados no Fundo Revive Natureza, nem às regiões autónomas.

Mantém-se a totalidade ou parte da área do município, onde tenha sido declarada a situação de carência habitacional.

  

Incentivo à mudança das casas de AL para arrendamento

Proprietários que retirem as casas do AL até ao final de 2024 e as coloquem no arrendamento habitacional, terão isenção de IRS ou IRC sobre as rendas até ao final de 2029 e não serão sujeitos a qualquer limite no valor da renda que pretendam praticar.

São elegíveis, apenas os imóveis com registo de AL até 31 de dezembro de 2022 e o contrato de arrendamento terá de ser efetuado até 31 de dezembro de 2024.

 

Rendas antigas atualizadas pela inflação

Os contratos de arrendamento anteriores a 1990 que não transitaram para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, já não irão transitar e a renda passará a ser atualizada de acordo com a inflação e a beneficiar de isenção de IRS e de IMI.

Está ainda previsto o pagamento de uma compensação aos senhorios.

 

Arrendar para subarrendar

O Estado propõe-se arrendar, a privados, casas que se encontrem devolutas para depois subarrendar, aumentando assim a oferta no mercado.

A renda paga ao senhorio terá benefícios fiscais desde que o contrato seja superior a cinco anos e valor da renda seja conforme preços e tipologias previstos no Programa de Apoio ao Arrendamento Acessível (PAA).

 

Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS)

Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), irá assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de arrendamento.

O requerimento do despejo é apresentado no BAS que notifica o inquilino, tendo este 15 dias para se opor ou requerer diferimento da desocupação do imóvel, nos termos previstos na lei.

Haverá ainda mais alterações, em caso de incumprimento.

 

Estado paga rendas em atraso após três meses de incumprimento

O Estado vai pagar rendas pelos inquilinos, no caso de 3 meses de incumprimento.

Caberá ao Estado, avaliar a situação do inquilino e avançar para a cobrança dos valores em falta, usando os meios atualmente existentes para a cobrança de outras dívidas.

O pagamento tem como valor máximo mensal 1,5 vezes o salário mínimo nacional até ao limite total de um valor equivalente a nove vezes o salário mínimo nacional.

Estado paga rendas em atraso após três meses de incumprimento

 

Benefícios fiscais para obras de casas do arrendamento acessível

Com o objetivo de alargar o número de casas disponíveis no programa do arrendamento acessível (PAA):

Taxa de IVA 6% em obras de construção ou reabilitação de casas maioritariamente afetas ao PAA

> Isenção de IMI por três anos (prorrogável por mais cinco)

> Isenção de Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) na > aquisição para reabilitação.

 

Inquilinos podem comunicar contrato de arrendamento ao fisco

Arrendatários passarão a poder comunicar, às finanças, os contratos de arrendamento, subarrendamento, promessas e respetivas alterações ou cessação, caso o senhorio não o faça. Prazos e termos legais serão regulamentados por portaria do Ministério das Finanças.

 

Isenção de mais-valias na venda de imóveis para pagar empréstimo

Isenção* de mais-valias na venda de imóveis da família, desde que o valor se destine a pagar o empréstimo da casa de habitação própria e permanente do proprietário ou dos seus descendentes.

 * Esta isenção abrange imóveis cuja venda ocorra entre 01 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.

 

Fim dos vistos gold

Não serão admitidos novos pedidos de concessão de vistos de residência para atividade de investimento >> não afetará a possibilidade de renovação das autorizações já concedidas.

Os pedidos de concessão e renovação de autorização de residência para atividade de investimento mantêm-se válidos, incluindo os

que estiverem pendentes de procedimentos de controlo prévio nas câmaras municipais.

Também está excluída da limitação adotada a concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar.

 

Solos ou edifícios disponibilizados a cooperativas de habitação

Prevê-se a disponibilização, a cooperativas de habitação, de solos ou de edifícios públicos para construção, ou reconversão em casas para arrendamento acessível.

 

250 milhões de euros para habitação a custos controlados

O programa prevê a aprovação de uma linha de crédito, com garantia mútua e bonificação da taxa de juro, para projetos de habitação acessível, nomeadamente construção ou reabilitação e para aquisição do imóvel >> como destino, o mercado de arrendamento.

As casas promovidas com recurso a este apoio ficam afetas ao arrendamento acessível durante pelo menos 25 anos, podendo ser fixado um prazo maior no contrato de arrendamento, findo o qual os municípios e o Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) têm direito de preferência na aquisição.

 

Habitação a custos controlados

Prevê-se a disponibilização, a cooperativas de habitação, de solos ou de edifícios públicos para construção, ou reconversão em casas para arrendamento acessível.

 

Linha de 150 milhões de euros para municípios realizarem obras coercivas

Quem pode concorrer a esta linha?

  • Cooperativas,
  • Sociedades comerciais de construção civil,
  • Municípios
  • Misericórdias ou Outras instituições de solidariedade social

 

 

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