Covid-19. Restaurantes abertos até às 24h, bares só reabrem como cafés, atividades desportivas reabertas: o que muda a partir de 1 de agosto

Covid-19. Restaurantes abertos até às 24h, bares só reabrem como cafés, atividades desportivas reabertas: o que muda a partir de 1 de agosto

Entre as novas medidas anunciadas em conferência de imprensa após o Conselho de Ministros desta quinta-feira, está também a reabertura das grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, bem como das atividades desportivas que ainda estavam encerradas. Eis as novidades que se aplicam a partir de sábado.

Foram esta quinta-feira aprovadas, em Conselho de Ministros, novas medidas no contexto da pandemia de covid-19 em Portugal. As 19 freguesias (nos concelhos de Lisboa, Loures, Odivelas, Amadora e Sintra) que estavam em estado de calamidade passam ao nível intermédio de estado de contingência (em que estava a a Área Metropolitana de Lisboa), enquanto o resto do país se mantém em estado de alerta.

Assim, a partir das 0h00 deste sábado, 1 de agosto, e até às 23h59 do dia 14 de agosto de 2020, o Governo determinou as seguintes medidas:

– Restauração e similares passam a poder receber pessoas até à meia-noite e fechar, no máximo, à 1h00.

– Bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculos e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança passam a poder funcionar como cafés ou pastelarias (até às 20h na área metropolitana de Lisboa e até à 01h no resto do país) desde que cumpridas as regras da DGS e os espaços de dança não sejam utilizados;

Reabertura das grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas;

Abertura das atividades desportivas que ainda estavam encerradas. Pode ser realizada a prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, mas sem público;

 

– Permitidos ajuntamentos até 20 pessoas em locais em estado de alerta e até 10 pessoas em locais em estado de contingência;

– Mantém a interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, mas ressalva que existe a possibilidade de permanecerem nos locais especificamente designados para estes veículos pelas entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento, entre as 07h00 e as 21h00, e com observância de todas as disposições aplicáveis;

– No caso do tráfego aéreo e dos aeroportos, pode ser recusado o embarque na aeronave aos passageiros de voos com origem em países considerados de risco epidemiológico que não apresentem, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque (sendo a temperatura corporal “relevante” igual ou superior a 38ºC.). Passam a ser considerados três grupos:

1 – Os da zona Schengen, sem risco epidemiológico (por recomendação da UE), têm liberdade plena de acesso aos aeroportos, sujeito a controlo de temperatura – qualquer passageiro que registe 38 graus será imediatamente dirigido para estruturas de apoio sanitário;

 

2 – O de outros países terceiros, em que são autorizados todos os voos, mas apenas para cidadãos da UE residentes em Portugal ou deslocações essenciais. Neste casos, todos devem ter teste realizado na origem, que deve ser garantido pelas companhias aéreas, nas 72 horas anteriores ao embarque. Não ter teste é “fundamento para recusa de permanência”.

3 – No caso de regresso de cidadãos nacionais, voos humanitários ou originários de países africanos de língua oficial portuguesa, que tenham mais dificuldade em fazer testes na origem, esta é a regra: será obrigatória realização de teste à chegada, no aeroporto para quem não tenha realizado teste; ou, caso se verifique por cidadãos com residência em Portugal, uma recusa de realização de teste, esses cidadãos serão notificados para o realizar em 48 horas (não o fazer será crime de desobediência).

 

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